Novo sistema de residência japonês
Introdução
O novo sistema de residência japonês, em vigor desde 9 de julho de 2012, estabelece um sistema pelo qual o Ministério da Justiça mantém continuamente atualizadas as informações necessárias para a gestão de residência, através da combinação de informações recolhidas pelo Controlo de Imigração e pela Lei de Registo de Estrangeiros, respetivamente. Os estrangeiros que residam legalmente no Japão num período de médio a longo prazo estão sujeitos a este novo sistema. Juntamente com a emissão de um cartão de residência, o novo sistema reviu ainda os procedimentos de apresentação, entre outros. A introdução do novo sistema garante uma maior adequação, alargando o período máximo de permanência de 3 para 5 anos. Além disso, foi implementado um sistema de “presunção de autorização de reentrada”, que essencialmente exclui a necessidade de apresentar um pedido de autorização para a reentrada quando esta ocorre menos de um ano depois da partida.
Aplicabilidade
Estrangeiros que residam legalmente no Japão por um período de médio a longo prazo, com um regime de residência ao abrigo da Lei de Controlo de Imigração, estão sujeitos ao novo sistema de gestão de residência, excetuando os casos abaixo enumerados:
1. Quem esteja autorizado a permanecer no Japão por não mais de três meses;
2. Quem tenha o estatuto de “visitante temporário”;
3. Quem tenha o estatuto de “Diplomata” ou “oficial”;
4. A quem o Ministério da Justiça, por portaria, reconheça como equivalentes aos acima mencionados;
5. Residentes permanentes especiais;
6. Pessoas sem estatuto de residente.
Cartão de residência
Sob o novo sistema, é emitido um cartão de residência, uma autorização de entrada, autorização para a mudança de estatuto de residência e autorização para prorrogação do período de residência, etc. O cartão dispõe de um chip IC para evitar alterações ou falsificações, que regista em parte ou na totalidade a informação contida no cartão.
Além da fotografia, a informação contida no cartão é a seguinte.
1. Nome completo, data de nascimento, sexo, nacionalidade ou região como previsto por ordem governamental, estipulado no artigo 2 º, 5.2 da Lei de Controlo de Imigração;
2. Endereço da residência principal do Japão (doravante referida como “lugar de residência”);
3. Estatuto e período de permanência, data de caducidade;
4. Tipo e data de autorização;
5. Número do cartão de residência, data de emissão, data de validade;
6. Existência ou ausência de autorização de trabalho;
7. Existência de autorização para exercer uma atividade diferente das permitidas ao abrigo do estatuto de residência concedido anteriormente.
Informação importante
A aplicação do novo sistema de residência inclui o estabelecimento das seguintes disposições relativas às condições de revogação do estatuto de residência e de deportação, bem como as respetivas disposições penais:
(1) As condições de revogação do estatuto de residência (secção 1ª do artigo 22-4 da Lei de Controlo de Imigração;
(2) Condições de expulsão (artigo 24º da Lei de Controlo de Imigração): por exemplo, falsificação ou alteração de cartão de residência, ser condenado a pena prisão ou uma pena mais pesada pela apresentação de notificação falsa necessária para residentes de longa duração, ou violar as regras relativas à receção ou à apresentação obrigatória do cartão de residência;
(3) Sanções (artigos 71-2 e 71-3, secção 2ª, artigo 73-2, artigos 73-3 a 73-6 da Lei de Controlo de Imigração).
Para informação (em inglês) mais detalhada e resposta a eventuais questões sobre o sistema de residência japonês visitar:
http://www.immi-moj.go.jp/newimmiact_1/en/index.html
Contactos dos centros regionais de imigração: